RECURSO – Documento:7072490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001240-95.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. C. D. C. D. S. contra a sentença proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (47.1). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. Pugna, assim, pela restituição em dobro de tais valores (55.1). Apresentadas contrarrazões (62.1), os autos ascenderam a este egrégio .
(TJSC; Processo nº 5001240-95.2025.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001240-95.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. C. D. C. D. S. contra a sentença proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (47.1).
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. Pugna, assim, pela restituição em dobro de tais valores (55.1).
Apresentadas contrarrazões (62.1), os autos ascenderam a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
Cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, no sentido de que o recurso não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.
Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Pois bem.
O apelante postula o reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TAXA DEVIDAMENTE CONTRATADA. SERVIÇO PRESTADO EM VALOR NÃO EXCESSIVO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.578.553/SP). [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA (TJSC, Apelação n. 5053309-25.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2024).
No presente caso, verifica-se que houve a efetiva prestação dos serviços, tendo em vista que os documentos juntados no Evento 20 revelam que foi realizada a avaliação do veículo e o registro do contrato. Ademais, ausente onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC), considera-se válida a cobrança dos encargos.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Considerando que não houve alteração da sentença, a distribuição dos ônus da sucumbência permanece inalterada.
Por derradeiro, os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC) são fixados em 1% (um por cento) "do valor atualizado da causa", eis que preenchidos os critérios cumulativos para tanto (STJ, EDcl no Agint no REsp n. 1.573.573/RJ), no caso dos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072490v6 e do código CRC 1335c3c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:33:56
5001240-95.2025.8.24.0008 7072490 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:14.
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